Art. 31
Art. 31.
À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF ( Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3° ) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
I - 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou II - 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou III - 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou IV - 1/12 à alíquota de dez por cento, ou V - em cota única à alíquota de cinco por cento.
§ 1° O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 2° O imposto calculado nos termos deste artigo será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 3° O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.
§ 4° A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
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