TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO II - Das Disposições EspeciaisSEÇÃO III - Da locação não residencial

Art. 57

Lei do Inquilinato · Art. 57

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art57

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