TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO II - Das Disposições EspeciaisSEÇÃO II - Das locação para temporada

Art. 49

Lei do Inquilinato · Art. 49

Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art49

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