TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO II - Das Disposições EspeciaisSEÇÃO III - Da locação não residencial

Art. 56

Lei do Inquilinato · Art. 56

Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art56

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