TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO II - Das Disposições EspeciaisSEÇÃO III - Da locação não residencial

Art. 54

Lei do Inquilinato · Art. 54

Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :

a) as despesas referidas nas alíneasa , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

§ 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54

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