CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Art. 57

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 57

Art. 57 - Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.

§ 1º - O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.

§ 2º - O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art57

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