CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Art. 55

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 55

Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art55

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