CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Art. 56

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 56

Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art56

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