TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 107

Estatuto da Terra · Art. 107

Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil .

§ 1° Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo.

§ 2º Os litígios relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art107

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