TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço AtivoSEÇÃO II - Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 91

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 91

Redação atual dada pela Lei 15.395/2026.

Histórico de alterações
1986alterado · Lei 7.475/19862009revogado · Lei 12.086/20092026alterado · Lei 15.395/2026

Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.

(Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço.

(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 3º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização.

(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.

(Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço Ativo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art91

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita