Art. 89
Redação atual dada pela Lei 7.475/1986.
Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
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