TÍTULO IV - Das Disposições DiversasCAPÍTULO II - Da Exclusão do Serviço AtivoSEÇÃO III - Da Reforma

Art. 114

Estatuto dos Militares · Art. 114

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art114

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