TÍTULO IV - Das Disposições DiversasCAPÍTULO II - Da Exclusão do Serviço AtivoSEÇÃO III - Da Reforma

Art. 112-A

Estatuto dos Militares · Art. 112-A

Incluído pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.954/2019

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art112-A

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