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PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Direito à igualdade e não discriminação

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 4
rubrica editorial

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/06/2023.

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art4