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PARTE GERALTÍTULO ICAPÍTULO II

Art. 5

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 5

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art5