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PARTE GERALTÍTULO ICAPÍTULO II

Comunicação de violação de direitos

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art7