PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Comunicação de violação de direitos
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 7
rubrica editorial
4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 01/02/2024.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.