Título V - Dos Direitos ConexosCapítulo IV - Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95

Direitos Autorais · Art. 95

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

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