Título V - Dos Direitos ConexosCapítulo III - Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93

Direitos Autorais · Art. 93

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV

- ( VETADO )

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art93

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