Título V - Dos Direitos ConexosCapítulo V - Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96

Direitos Autorais · Art. 96

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Outros artigos do mesmo título: Título V - Dos Direitos Conexos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art96

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita