TÍTULO II - Da Proposta OrçamentáriaCAPÍTULO II - Da Elaboração da Proposta Orçamentária

Art. 29

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 29

Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art29

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