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PARTE SEGUNDACAPÍTULO I

Art. 15

Crimes de Responsabilidade · Art. 15

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art15