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PARTE SEGUNDACAPÍTULO I

Art. 17

Crimes de Responsabilidade · Art. 17

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art17