Escrivania no processo de responsabilidade
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/1993.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
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