PARTE SEGUNDACAPÍTULO I - DA DENÚNCIA

Escrivania no processo de responsabilidade

Crimes de Responsabilidade · Art. 17
rubrica editorial

2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/1993.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art17

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita