TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Prazo para apresentação do laudo

Código de Processo Penal Militar · Art. 325

Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.

Vista do laudo

Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art325

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita