TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Apresentação de pessoas e objetos

Código de Processo Penal Militar · Art. 320

Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art320

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