TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Liberdade de apreciação

Código de Processo Penal Militar · Art. 326

Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art326

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