TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Ilustração dos laudos

Código de Processo Penal Militar · Art. 324

Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art324

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