PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto

Código Penal Militar · Art. 404

Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art404

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