PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Roubo ou extorsão

Código Penal Militar · Art. 405

Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art405

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