PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Saque

Código Penal Militar · Art. 406

Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo;

reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art406

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita