PARTE ESPECIALTÍTULO V - DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Rapto

Código Penal Militar · Art. 407

Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art407

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita