PARTE ESPECIALTÍTULO V - DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Violência carnal

Código Penal Militar · Art. 408

Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo;

reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES

FINAIS

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art408

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