PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

Código Penal Militar · Art. 403

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1° do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art403

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