PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO II - DO GENOCÍDIO

Casos assimilados

Código Penal Militar · Art. 402

Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art402

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