PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 917

Código de Processo Civil · Art. 917

10.710 acórdãos e 7.447 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

10.710 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo2.024 TJSC · 1.777 TJRS · 1.103 TJPR · 979 TJSP · 922 TJRJ · 800 TJDFT · 493 TJMG · 433 TJRN · 427 TJPE · 335 TJCE · 300 TJTO · 258 TJES · 186 TJRO · 175 TJPA · 173 STJ · 147 TJMS · 122 TJPI · 42 TRF1 · 13 TJRR · 1 STF
Ver todos os 10.710 acórdãos
7.447 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo3.146 STJ · 1.544 TJSC · 1.487 TJDFT · 452 TJRS · 328 TJCE · 190 TJPR · 95 TJSP · 88 TJPE · 52 TJRJ · 46 TRF1 · 13 STF · 6 TJMG
Ver todas as 7.447 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita