Art. 920
385 acórdãos e 838 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
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