PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 920

Código de Processo Civil · Art. 920

385 acórdãos e 838 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

385 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo49 TJPR · 44 TJSC · 41 TJRS · 38 TJSP · 34 TJRJ · 25 TJDFT · 23 TJPA · 20 TJPE · 20 TJRN · 17 TJRO · 16 TJPI · 14 TJCE · 12 TJTO · 11 TJMG · 9 TJES · 7 STJ · 2 TJMS · 2 TRF1 · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920

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