PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 920

Código de Processo Civil · Art. 920

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920

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