PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 918

Código de Processo Civil · Art. 918

876 acórdãos e 904 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

876 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo133 TJSC · 132 TJRS · 95 TJPR · 83 TJDFT · 81 TJRJ · 76 TJSP · 36 TJCE · 32 TJMG · 31 TJRN · 28 TJES · 27 TJPE · 24 TJRO · 23 TJPA · 22 TJPI · 16 TJMS · 16 TJTO · 11 TRF1 · 9 STJ · 1 TJRR
Ver todos os 876 acórdãos
904 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo319 TJDFT · 230 TJSC · 207 STJ · 38 TJRS · 36 TJCE · 21 TJSP · 21 TJPR · 20 TJPE · 9 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art918

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