PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 918

Código de Processo Civil · Art. 918

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art918

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