PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação caluniosa

Código Penal · Art. 339

Redação atual dada pela Lei 14.110/2020. 271 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026. Nos 36 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,3% negaram provimento ou a ordem, 13,9% não conheceram do recurso, 2,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.110/2020

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Como o STJ vem decidindo

36 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 83,3%negaram provimento ou a ordem30
  • 13,9%não conheceram do recurso5
  • 2,8%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

271 decisões do STJ e do STF citam este artigo206 STJ · 65 STF
Ver todas as 271 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art339