Denunciação caluniosa
Redação atual dada pela Lei 14.110/2020. 1.602 acórdãos e 1.358 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026. Nos 37 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,8% negaram provimento ou a ordem, 13,5% não conheceram do recurso, 2,7% concederam ou deram provimento.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
- caputredação dada pela Lei nº 10.028, de 2000
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
37 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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