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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Denunciação caluniosa

Código Penal · Art. 339
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.110/2020

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art339