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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Código Penal · Art. 338-A
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025) Denunciação caluniosa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art338-A