PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulso

Código Penal · Art. 338

Incluído pela Lei 15.280/2025. 13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2024.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art338