Reingresso de estrangeiro expulso
13 acórdãos e 25 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
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