PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III
Reingresso de
Código Penal · Art. 338
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)