PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II
Multa nos crimes licitatórios
Código Penal · Art. 337-P
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)