PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Multa nos crimes licitatórios

Código Penal · Art. 337-P
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.133/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-P