Multa nos crimes licitatórios
Incluído pela Lei 14.133/2021. 6 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
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