PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Lei excepcional ou temporária
Código Penal · Art. 3
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 36 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/02/2025.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 24/02/2025
Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) · 04/12/2024
Rel. FLÁVIO DINO · 12/08/2024