PARTE GERALTÍTULO I
Lei excepcional ou temporária
Código Penal · Art. 3
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime