Lei penal no tempo
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 616 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2026.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)