PARTE GERALTÍTULO I
Contagem de prazo
Código Penal · Art. 10
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)