PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Frações não computáveis da pena
Código Penal · Art. 11
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2024.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial
(Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rel. FLÁVIO DINO · 10/09/2024
Rel. NUNES MARQUES · 21/05/2024
Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · 20/05/2024