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PARTE GERALTÍTULO I

Frações não computáveis da pena

Código Penal · Art. 11
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial

(Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art11