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PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Eficácia de sentença estrangeira

Código Penal · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 28 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

28 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9