Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)