PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Pena cumprida no estrangeiro
Código Penal · Art. 8
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 24 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/06/2024.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Eficácia de sentença estrangeira
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) · 05/06/2024
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) · 05/06/2024
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) · 20/03/2024