CAPÍTULO III - Do Objetivo e Classificação das Sociedades

Art. 5

Sociedades Cooperativas · Art. 5

Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art5

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