CAPÍTULO III - Do Objetivo e Classificação das Sociedades

Art. 10

Sociedades Cooperativas · Art. 10

Revogado pela LC 130/2009.

Histórico de alterações
2009revogado · LC 130/2009

Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

§ 3°

(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Objetivo e Classificação das Sociedades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art10

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