CAPÍTULO VIII - Dos Associados

Art. 37

Sociedades Cooperativas · Art. 37

Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:

I - remunerar a quem agencie novos associados;

II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Dos Associados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art37

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