CAPÍTULO VIII - Dos Associados

Art. 35

Sociedades Cooperativas · Art. 35

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.

Art. 35. A exclusão do associado será feita:

I - por dissolução da pessoa jurídica;

II - por morte da pessoa física;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Dos Associados
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art35

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